Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um entendimento importante para condomínios e credores: é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de débitos condominiais.
Qual era a discussão?
O caso analisado envolvia a tentativa de penhora de um imóvel que estava financiado por meio de alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça havia entendido que a penhora deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre o imóvel em si.
O que decidiu o STJ?
Ao julgar o REsp 2.215.061/SP, o STJ reformou essa posição e afirmou que:
✔️ As dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas diretamente ao imóvel.
✔️ Por essa razão, o próprio imóvel pode ser penhorado, mesmo que esteja alienado fiduciariamente.
✔️ O credor fiduciário deve ser citado no processo, podendo quitar o débito e depois cobrar do devedor.
Por que isso é relevante?
A decisão reforça que as despesas condominiais são essenciais para a manutenção do condomínio e acompanham o imóvel, não podendo a coletividade de condôminos suportar o inadimplemento.
📖 Fonte: STJ – REsp 2.215.061/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão de 28/02/2026.
